JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.338

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.338, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Roubo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) e organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013). Prisão preventiva decretada como Garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Modus operandi da conduta e possibilidade concreta de reiteração delitiva. Réu foragido. Contemporaneidade da prisão cautelar. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Ausência dos requisitos para a imposição da prisão preventiva. 3. Contemporaneidade do decreto prisional. III. Razões de decidir 4. Esta Corte tem considerado legítimos os decretos prisionais consubstanciados no modus operandi do delito, na possibilidade concreta de reiteração delitiva e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, como na espécie, em que o agravante, atualmente foragido, é acusado de integrar organização criminosa estruturada voltada à prática de roubos de cargas, com diversos membros e atuação em ao menos três Estados da Federação. 5. A contemporaneidade da prisão cautelar não está relacionada, única e exclusivamente, à data do crime supostamente cometido, mas aos atos que comprometem a instrução processual e a ordem pública. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (HC 262338 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025)
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