JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 235.983

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/07/2024
Data de publicação
08/08/2024

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 235.983, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/07/2024, p. 08/08/2024

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Prisão preventiva. 3. O decreto de prisão preventiva está fundamentado em elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente à ordem pública, por tratar-se de paciente responsável por vender, distribuir, guardar, entregar e transportar drogas da organização criminosa. 4. Não é possível analisar se o aduzido no decreto prisional é inteiramente lastreado em palavras de colaboradores da justiça, uma vez que tal providência demandaria amplo reexame fático-probatório da causa, o que não é admitido no âmbito deste writ. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (HC 235983 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-08-2024 PUBLIC 08-08-2024)
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