JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.064

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.064, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Atenuante da confissão espontânea. Confissão qualificada. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de ausência de violação direta à Constituição, em controvérsia sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), inclusive na hipótese de confissão qualificada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da aplicação da atenuante da confissão espontânea, inclusive em caso de confissão qualificada, configura ofensa direta à Constituição Federal; (ii) estabelecer se o exame da matéria demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A controvérsia é resolvida com base na interpretação do art. 65, III, “d”, do Código Penal, norma de natureza infraconstitucional, o que afasta a alegação de ofensa direta à Constituição. 4. Eventual violação à Constituição, se existente, ocorre de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. O acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência, extensão e utilidade da confissão do réu, providência vedada pela Súmula 279/STF. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que controvérsias sobre circunstâncias atenuantes na dosimetria da pena situam-se no âmbito infraconstitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1594064 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2026 PUBLIC 15-05-2026)
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