JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.301

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.301, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do Código Penal). Supressão de instância. Impetração contra decisão monocrática proferida por ministro do Superior Tribunal de Justiça. Absolvição. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Imposição de regime mais gravoso. Reincidência. Legalidade. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Insuficiência de provas para a condenação. 3. Possibilidade de fixação de regime prisional aberto. III. Razões de decidir 4. As duas Turmas desta Corte firmaram jurisprudência no sentido de não conhecer dos writs extintos monocraticamente pelo relator no STJ, sem o manejo do agravo interno para o órgão colegiado, com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, insculpido no art. 102, II, “a”, da Constituição Federal. Precedentes. 5. A materialidade e a autoria delitiva foram adequadamente comprovadas pelo acervo probatório produzido em juízo, de modo que para concluir de modo diverso, seria necessária nova instrução processual, procedimento inexistente no rito do habeas corpus. Precedentes. 6. Não se revela ilegal a imposição do regime prisional semiaberto, nos casos em que a pena fixada seja igual ou inferior a 4 anos, se o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (HC 261301 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 265.090

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/12/2025

Ementa: Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Supressão de instância. Absolvição. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Imposição de regime mais gravoso. Reincidência. Legalidade. Constrangimento ilegal inexistente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível d…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.113

Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 30/03/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILI…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 267.535

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 10/06/2026

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Adulteração de sinal identificador de veículo. Supressão de instância. Ocorrência. Prescrição da pretensão executória. Ausência de elementos seguros para sua aferição. Descabimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no caso: (i) a possibilidade de superação do óbice decorrente da supre…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 260.887

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/09/2025

Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de interposição de agravo regimental. Supressão de instância. Inexistência de ilegalidade manifesta. Prisão preventiva. Risco de reiteração delitiva. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento a habeas corpus, com fundamento na supressão de in…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 248.844

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 01/09/2025

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. 4. O art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabelece que o condenado não reincidente, nos casos em que a pena fixada seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Na espécie, o paciente é reincidente e ostenta maus antecedentes, o que permite a fixação do regime mais gravoso. Precedentes 5. Agravo reg…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.