JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 82.685

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STF – AG.REG. NA RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 82.685, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

Ementa: Agravo Regimental na Reclamação. Competência jurisdicional. Ação Civil Pública. Contrato de terceirização de atividade-fim da administração pública. Controvérsia de natureza jurídico-administrativa. ADI nº 3.395/DF. RE nº 1.288.440/SP (Tema RG nº 1.143): inobservância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, determinando-se a cassação da decisão reclamada e a remessa dos autos à Justiça comum, para julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho envolvendo controvérsia de natureza jurídico-administrativa. II. Questão em discussão 2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADI nº 3.395/DF e do RE nº 1.288.440/SP (Tema nº 1.143 do ementário da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores, conforme decidido no julgamento da ADI nº 3.395/DF. 4. As questões referentes ao vínculo funcional com o Poder Público, tais como a alegação de exercício de funções típicas de servidores efetivos por empregados terceirizados, cuja causa de pedir e pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, não possuem aptidão para atrair a competência da Justiça laboral para processar e julgar demandas dessa natureza. 5. A causa de pedir e os pedidos formulados na ação originária — impedir a terceirização de atividades de agentes penitenciários por empregados de empresas terceirizadas — revelam natureza eminentemente jurídico-administrativa, pois derivam de contrato administrativo precedido de licitação pública, e não de aplicação direta e exclusiva da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 82685 Rcon-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2026 PUBLIC 20-05-2026)
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