JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.500.738

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.500.738, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Acórdão rescindendo divergiu da jurisprudência do STF a respeito da constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Recurso extraordinário provido para julgar procedente a ação rescisória. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo para julgar procedente a ação rescisória, tendo em vista que, à época do trânsito em julgado da ação rescindenda, o Supremo Tribunal Federal já possuía inúmeros precedentes que reconheciam a constitucionalidade o Decreto-Lei 70/66, contudo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão em sentido contrário à jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em examinar o cabimento do recurso extraordinário com agravo no caso dos autos e a conformidade do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória com a Constituição Federal e a jurisprudência desta Suprema Corte. III. Razões de decidir 3. Trata-se de ação rescisória na qual a Caixa Econômica Federal pleiteia a desconstituição do julgado do TRF3 que declarou inválido o processo de execução e arrematação extrajudicial de imóvel. À época do julgamento, declarou-se a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 70/1966, que previa o procedimento de expropriação. 4. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento, consubstanciado na Súmula 343, de que “[n]ão cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. 5. Ao julgar a presente ação rescisória, o Tribunal de origem registrou que o decreto possuía eficácia controvertida nos Tribunais, tendo aquela Corte afastado a sua aplicação segundo a orientação seguida pelo Tribunal à época. 6. A controvérsia aventada não se coloca em relação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, que muito antes do ajuizamento da ação já declarava a compatibilidade do Decreto-Lei 70/66 com a Constituição de 1988. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 627.106 (tema 249 da repercussão geral), reiterou a recepção do Decreto-Lei 70/66 pela Constituição de 1988. 7. No caso dos autos, verifico que o trânsito em julgado da decisão rescindenda foi certificado em 2009. Naquela época, o Supremo Tribunal Federal já possuía inúmeros precedentes que reconheciam a constitucionalidade das normas em questão. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão em sentido contrário à jurisprudência dominante. 8. A coisa julgada deve ser desconstituída por meio da ação rescisória proposta pela ora recorrente, uma vez que contraria o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e, ainda, a própria Constituição, ao deixar de aplicar a norma legal incidente na espécie, violando o princípio da legalidade. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido. (ARE 1500738 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2026 PUBLIC 22-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.500.738

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 29/06/2026

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Rescisória. Constitucionalidade do Decreto-Lei 70/1966. Não aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional. Desconstituição da coisa julgada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de provimento do recurso extraordinário. Ação rescisória proposta para desconstituir decisão …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.565.735

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 22/12/2025

Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Ação rescisória fundada no art. 966, inc. V, do CPC. Decisão rescindenda baseada em interpretação controvertida nos tribunais. Enunciado nº 343 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo acórdão pelo qual se julgou extinta, sem resolução de mé…

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.070

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 25/08/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE JUSTIFICADORA DE AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A decisão monocrática impugnada consignou a inexistência de qualquer violação à norma jurídica na decisão que se busca rescindir, a qual elegeu uma das possíveis interpret…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 864.746

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 27/10/2015

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Ação rescisória. Exaurimento prazo decadencial. Coisa julgada em sentido material. Imutabilidade. Precedentes. 1.A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, na fluência do prazo decadencial previsto em lei. Com o exaurimento de referido lapso temporal opera-se a coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda qu…

AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 3.138

Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 13/10/2025

Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. DESCISÃO RESCINDENDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESE DO ARTIGO 966, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão que negou seguimento à Ação Rescisória. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a alegada ocorrência de man…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.