- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.698, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa, crime contra a ordem tributária e Lavagem de dinheiro. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inocorrência. Complexidade dos fatos em investigação e pluralidade de réus. Inexistência de desídia das instituições jurídicas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo da prisão cautelar. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que apenas excepcionalmente a ordem de habeas corpus deve ser concedida presente o excesso de prazo da prisão cautelar e desde que a mora processual: a) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela atuação da acusação; b) resulte da inércia do próprio aparato judicial em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII; ou c) seja incompatível com o princípio da razoabilidade. Precedentes. 4. A complexidade dos fatos em apuração (crimes de organização criminosa, contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e outros, por reiteradas vezes) e a quantidade de acusados (12 réus), que possuem diferentes advogados, evidenciam a inexistência de excesso de prazo da prisão preventiva. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido.
(HC 270698 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2026 PUBLIC 28-05-2026)
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