JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.337.830

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
25/04/2022

STF – ARE 1.337.830, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 25/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONDENOU O AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ERRO MATERIAL. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. ART. 81, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Se o processo versa sobre matéria de direito eleitoral, em que o valor da causa é inestimável, verifica-se erro material na condenação ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Havendo erro material no acórdão embargado, cabe acolher os declaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, unicamente para condenar-se o embargante ao pagamento da multa no valor de 1 (um) salário mínimo. Disciplina do art. 81, § 2º, c/c o art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. (ARE 1337830 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022)
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