- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 29/05/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.138, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 29/05/2026
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Latrocínio. Prisão preventiva. Gravidade concreta do delito. Modus operandi. Concurso de agentes. Fundamentação idônea. Participação na dinâmica criminosa. Fundamentação per relationem. Recurso a que se nega provimento. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou ordem impetrada em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva de condenado a 20 anos de reclusão pelo crime de latrocínio, com negativa do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos idôneos; (ii) determinar se é válida a manutenção da custódia e a negativa do direito de recorrer em liberdade mediante fundamentação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a gravidade concreta do delito de latrocínio, praticado com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com atuação coordenada. 4. O modus operandi e a periculosidade evidenciada na dinâmica criminosa demonstram risco concreto à ordem pública, legitimando a custódia cautelar. 5. Estando a custódia fundamentada na gravidade concreta do fato em sua integralidade, não se mostra possível analisar a conduta do paciente de forma isolada, uma vez que a tutela cautelar decorre justamente do conjunto de ações às quais aderiu para a prática do latrocínio. 6. A manutenção da prisão preventiva na sentença, com remissão aos fundamentos da decisão anterior, é válida quando inalterado o quadro fático, sendo admissível a técnica da fundamentação per relationem. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso a que se nega provimento. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29 e art. 157, § 3º; CPP, arts. 312, 313, I, 316, parágrafo único, e 387, § 1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 137.658/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 29.08.2017; STF, HC nº 130.911-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.12.2015; STF, HC nº 202.445-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 28.06.2021; STF, HC nº 130.346/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.02.2016; STF, HC nº 183.446-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.06.2020; STF, HC nº 200.974-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23.08.2021; STF, HC nº 184.968-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.06.2020.
(HC 271138 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2026 PUBLIC 29-05-2026)
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