JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 52.001

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
11/05/2022

STF – RCL 52.001, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 28/03/2022, p. 11/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16/DF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931/DF (TEMA RG Nº 246). INOBSERVÂNCIA. DECISÃO RECLAMADA. CASSAÇÃO. 1. A Justiça do Trabalho imputou responsabilidade subsidiária automática à Administração Pública na tomada de serviços terceirizados, sob o fundamento de falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), revelando inobservância ao decidido na ação declaratória de constitucionalidade nº 16/DF, e, mais recentemente, no Tema nº 246 do Ementário da Repercussão Geral. 2. Não há apontamento claro e objetivo sobre reiterada e sistemática negligência, podendo a motivação apresentada, genérica, servir para qualquer processo judicial em que tenha ocorrido inadimplemento de obrigações trabalhistas. 3. Não se trata de revolver, sob o aspecto fático-probatório, aquilo que a Justiça Laboral considerou presente - culpa in vigilando da Administração -, mas sindicar a idoneidade e aderência da fundamentação adotada, à luz do que decidido pela Suprema Corte nos julgamentos referência. 4. Agravo regimental provido, para cassar a decisão reclamada na parte em que atribui responsabilidade subsidiária à agravante. (Rcl 52001 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022)
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