JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.151

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.151, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Nulidade e indeferimento de provas. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de leis infraconstitucionais. Tema 660 da repercussão geral. Princípio da legalidade. Súmula 636/STF. Pretensão de extinção da punibilidade em decorrência da prescrição. Competência do juízo da execução. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra acórdão do TRF3 que inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 636/STF e na natureza infraconstitucional da controvérsia. 2. Pleito de declaração da extinção da punibilidade com fundamento na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para acolher o recurso seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279/STF. 5. Eventual ofensa à Constituição é apenas reflexa, pois depende da interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 6. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a questão referente aos limites da coisa julgada não tem repercussão geral, uma vez que o debate sobre essa matéria situa-se em âmbito infraconstitucional. 7. O Supremo Tribunal Federal entende inadmissível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normativos infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF). 8. A extinção da punibilidade pela prescrição pode ser declarada de ofício, em qualquer fase processual. Contudo, é recomendável que essa análise seja realizada pelo Juízo da execução, que detém melhores condições de avaliar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, conforme orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1601151 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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