JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.976

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.976, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário com base em precedente da repercussão geral - tema 660. Inadmissibilidade do agravo. Ausência de usurpação da competência do STF. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão da Segunda Turma o qual desproveu o agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, a não configuração de usurpação da competência do STF bem como a impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo de recurso. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa no acórdão embargado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em vício de fundamentação. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 5. O Tribunal reclamado negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea “a”, do CPC, por entender que a matéria versada no apelo estaria em consonância com o decidido no tema 660 da sistemática da repercussão geral. 6. Tendo em vista não ser cabível o agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem e diante da ausência de interposição de recurso interno, não restou verificado nos autos o esgotamento das instâncias ordinárias, a ensejar o cabimento da reclamação. 7. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos. 8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC). 9. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não admitir os declaratórios quando estes revelem o intuito da parte de obter o reexame da matéria já integralmente apreciada pelo acórdão embargado. 10. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 91976 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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