JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.182

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 85.182, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Rejeição. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Reafirmação de tese de repercussão geral. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas. 2. A parte recorrente sustenta a existência de omissão quanto à ausência de análise específica e fundamentada acerca da suficiência da prova oral produzida nos autos para comprovar o comportamento negligente e o nexo de causalidade, conforme previsto em precedente de repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao analisar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, especialmente no que tange à valoração da prova oral sobre a conduta negligente e o nexo de causalidade, à luz de tese de repercussão geral. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio processual para reforma do julgado ou para atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não vislumbradas no presente caso. 5. As alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão, buscando a rediscussão da matéria. 6. A tese assentada pelo Plenário desta Corte, em julgamento de repercussão geral, estabelece que haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada por meio idôneo. 7. O mero argumento de falha na fiscalização não comprova a inércia do ente público, sendo imprescindível a apresentação de prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente por parte da Administração Pública, consubstanciada na demonstração de omissão mesmo após notificação formal, o que não se verificou no caso. 8. Não há vedação legal à valoração do conjunto probatório no âmbito da reclamação constitucional, e a fundamentação constante das decisões proferidas nas instâncias ordinárias revela-se suficiente para concluir que não foi apresentada prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente por parte da Administração Pública, nos termos exigidos pelos precedentes vinculantes desta Suprema Corte. 9. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, tema 1.118; STF, ADC 16; STF, tema 1.246. (Rcl 85182 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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