- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.691, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Falta grave. Absolvição. Descabimento. Depoimentos de agentes penitenciários. Admissibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no caso: (i) a absolvição de falta e; (ii) o cabimento de depoimentos dos agentes penitenciários para embasar a aplicação de sanções durante a execução penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que não cabe a realização de novo juízo pelo STF em substituição à autoridade administrativa, no contexto do habeas corpus, nas hipóteses de pedido de absolvição da falta grave ou de desclassificação para média. Precedentes. 4. Os depoimentos dos agentes penitenciários são certamente prova apta a embasar a aplicação de sanções durante a execução penal, como o seriam para condenações criminais. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.
(HC 270691 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.