JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.074

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
25/02/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 266.074, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/02/2026, p. 25/02/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE NATUREZA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente responsabilizado por infringência ao disposto no arts. 50, I e VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal, sendo-lhe aplicada sanção disciplinar de natureza grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia “reconhecer a nulidade do procedimento disciplinar” ou “absolver o paciente da prática de falta grave, diante da ausência de provas seguras quanto à sua autoria e materialidade”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta atribuída ao paciente foi descrita de forma clara e se enquadra nos preceitos da Lei de Execução Penal. Além disso, houve a indicação de suporte probatório suficiente para tornar plausível a imputação, permitindo ao paciente o pleno exercício do direito de defesa. 4. Temas não examinados pela instância antecedente não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 266074 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2026 PUBLIC 25-02-2026)
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