JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.652

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.652, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Juros e correção monetária incidentes nas condenações trabalhistas. ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5.867/DF e ADI 6.021/DF. Modulação de efeitos. Incidência sobre depósitos e pagamentos efetuados antes do julgamento paradigmático. Procedência da reclamação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se alega violação ao decidido por esta Corte no julgamento conjunto das ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5.867/DF e ADI 6.021/DF. 2. Julgou-se procedente a reclamação ante a incidência no caso da modulação de efeitos efetivada no julgamento dos processos-paradigmas indicados, tendo em vista a existência de depósito prévio para a garantia do Juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar se há estrita aderência entre o ato reclamado e os precedentes apontados como paradigma (ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5.867/DF e ADI 6.021/DF). III. Razões de decidir 4. No julgamento dos paradigmas indicados, esta Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para que fossem reputados válidos todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais). 5. No caso dos autos, os valores já haviam sido integralmente depositados em Juízo com a utilização da TR como índice de correção monetária. 6. Assim, a hipótese enquadra-se na modulação de efeitos definida por esta Corte, devendo o pagamento e o depósito judicial ser reputados válidos e insuscetíveis de rediscussão, nos exatos termos do item 8 da ementa do julgamento das ADCs 58 e 59. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 88652 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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