- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.915, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADI nº 5.994. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma. Negativa de seguimento à reclamação. Fundamentos não infirmados. Agravo regimental não provido. 1. Por se tratar de controvérsia subjacente à prevalência de convenção coletiva – que estabelece multa de 60 horas extras por mês caso seja adotada jornada de trabalho em regime de 12h por 36h sem que tenha sido firmado acordo coletivo de trabalho –, em detrimento do acordo escrito firmado entre as partes nos termos do art. 59-A da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467, não se verifica a pertinência temática com a matéria tratada na ADI nº 5.994, na qual apenas se declarou a constitucionalidade do aludido dispositivo celetista pela admissão de que o empregado e o empregador, por contrato individual, estipulem jornada de trabalho trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, sem o contexto de ponderação com normas coletivas vigentes ao tempo do referido acordo individual que tratam da mesma espécie de jornada de trabalho em questão (Tema nº 1.046 da RG). 2. O Supremo Tribunal Federal, em sua jurisprudência, estabeleceu parâmetros para a utilização da reclamação constitucional, entre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo do paradigma, o que não se verifica no caso em análise. 3. Agravo regimental não provido.
(Rcl 92915 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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