- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.583.406, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, no qual se aplicaram o Tema 897 da repercussão geral e o óbice da Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 5. A ausência de vícios no acórdão impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023; STF, RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023.
(ARE 1583406 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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