- Relator(a)
- CRISTIANO ZANIN
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.865, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente foi condenado “[...] à pena de 1 (um) ano de reclusão, como incurso no art. 312 do Código Penal Militar, com o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, e o regime prisional inicialmente aberto, para o eventual cumprimento da sanção”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. A análise da pretendida absolvição, consideradas todas as questões suscitadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que inviável na ação constitucional do habeas corpus. Isso porque “[a] ação de ‘habeas corpus’ revela-se instrumento processualmente inidôneo para o exame aprofundado do conjunto probatório que se viu produzir, em sede de cognição penal, com efetiva observância da cláusula do devido processo legal” (HC 69.412/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 6/11/2006). IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 271865 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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