JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.911

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.911, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 05/11/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INGRESSO CLANDESTINO. CRIMES MILITARES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PEDIDO DE DESTAQUE INDEFERIDO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] como incurso nos artigos 290 e 302, em concurso material, ambos do Código Penal Militar (CPM), a pena definitiva de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto para o caso de eventual cumprimento, concedendo a suspensão condicional da pena (sursis) pelo período de prova de 2 (dois) anos, com as condições previstas no artigo 626 do CPPM, exceto a prevista na alínea “a” do referido dispositivo legal, ficando a realização da audiência admonitória a cargo do Juízo da Execução; e absolvendo-o do crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com fundamento no artigo 439, alínea “e” (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal Militar CPPM). II. Questão em discussão 2. Pretende-se a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. A análise da pretendida absolvição, consideradas todas as questões suscitadas nesta impetração, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus. 4. No presente caso, não há razão que justifique a retirada do julgamento do ambiente virtual. O art. 1º, § 1º, I, da Resolução n. 642/2019, estabelece que serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração. Nesse contexto, ressalto que o julgamento em ambiente virtual não importa em prejuízo à parte, tampouco ao exercício do seu direito de defesa, inexistindo qualquer limitação na análise do processo pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 261911 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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