JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 272.106

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STF – EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 272.106, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — CPC. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE ESTELIONATO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pacientes condenados definitivamente pela prática do crime de estelionato (art. 171, § 2º, I, do Código Penal), tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo — TJES julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação, e o Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus impetrada naquela Corte Superior. 3. Busca-se o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória “diante da ausência de condição de procedibilidade (representação da vítima), determinando a intimação do ofendido ou do seu representante legal para oferecer representação no prazo de 30 dias, sob pena de decadência”. Subsidiariamente, pretende-se o reconhecimento do arrependimento posterior e a diminuição da pena, com fundamento no art. 16 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões veiculadas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, tendo em vista o caráter infringente do pedido formulado pelos embargantes (art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil — CPC). Considerando que as razões recursais apresentadas nos embargos compreendem os preceitos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é desnecessária a intimação dos recorrentes para complementá-las. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, marcadas por manifesta ilegalidade ou teratologia — circunstâncias que, contudo, não se verificam no caso concreto. 6. A questão sob exame foi suscitada pela defesa pela primeira vez apenas em sede de revisão criminal, ou seja, após o trânsito em julgado da condenação. Tal circunstância impede a incidência da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte que reconheceu a retroatividade da exigência de representação da vítima nas ações penais em curso relativas ao crime de estelionato, cuja natureza passou a ser condicionada à representação, nos termos do § 5º do art. 171 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019. 7. Diante das circunstâncias específicas do caso em análise, não se verifica a ocorrência de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação do óbice processual decorrente do trânsito em julgado da condenação, nem mesmo para o exame do pedido subsidiário de reconhecimento da minorante prevista no art. 16 do Código Penal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 272106 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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