- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.604.819, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
Ementa: Direito processual penal militar. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário exarada na origem. Súmula nº 287/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e não cabimento de agravo para este Supremo Tribunal de decisão que, na origem, aplica precedente da repercussão geral. 2. O recorrente busca a reforma da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, alegando violação a dispositivos constitucionais e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno deve ser provido, considerando a alegação de que a decisão agravada ignorou a impugnação dos fundamentos do recurso extraordinário, a necessidade de reexame de fatos e provas, a análise de legislação infraconstitucional e a natureza reflexa da ofensa constitucional. III. Razões de decidir 4. O agravante, de fato, não impugnou os fundamentos suficientes da decisão que inadmitiu o extraordinário na origem, referentes à: i) ausência de prequestionamento da matéria constitucional; ii) falta de demonstração específica de como o acórdão impugnado teria violado os dispositivos indicados; e iii) ausência de impugnação aos fundamentos da decisão colegiada, o que atrai a incidência da Súmula nº 287/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1604819 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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