JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.512

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.512, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA Direito constitucional e direito do trabalho. Agravo regimental em reclamação constitucional. Repouso semanal remunerado aos domingos. Atividades do comércio em geral. Lei nº 10.101/2000. Dispositivo específico e exauriente na regulamentação do direito. Isonomia de tratamento entre trabalhadores. Tema nº 528 da RG. Teratologia. ADI nº 3.975. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental não provido. 1. Há teratologia na indicação do Tema nº 528 da RG para se negar seguimento a recurso extraordinário que questiona a aplicação do art. 386 da CLT (conferindo-se força normativa ao dispositivo com fundamento na isonomia material), esvaziando-se um dos sentidos possíveis da regra do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000. 2. O art. 6º da Lei nº 10.101 se propõe a regular acontecimento social da realidade concreta ao tempo de sua edição, em 2000, não refletida quando instituído o art. 386 da CLT, datada de 1943, conferindo, a partir da atuação do legislador – instância legítima para o alinhamento de interesses políticos e sociais – segurança jurídica ao fenômeno da abertura regular do comércio aos domingos não apenas a partir do interesse privado econômico, mas também do bem comum. 3. A primeira parte do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 constitui opção do legislador por uma regra específica e exauriente de salvaguarda da coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo (“uma vez no período máximo de três semanas”), esgotando a regulamentação do direito com isonomia de tratamento aos trabalhadores do comércio em geral. 4. Decisão da Justiça do Trabalho que esvazia a força normativa de um dos sentidos possíveis da regra do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.101/2000 viola a força vinculante do julgado na ADI nº 3.975, por meio do qual foi afirmada a constitucionalidade do dispositivo à luz do inciso XV do art. 7º da CF/88. 5. Agravo regimental não provido. (Rcl 92512 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2026 PUBLIC 17-06-2026)
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