- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 17/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 14.253, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 17/06/2026
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE QUESTÃO RELATIVA À PREVENÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que determinou a devolução dos autos à origem, ao fundamento da incompetência originária do Supremo Tribunal Federal, os termos fixados no HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não determinar, no caso, a submissão do feito à livre distribuição na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica vício a ser sanado no acórdão embargado, que, não tendo partido de premissa equivocada, apreciou a questão de modo claro e coerente, nos limites necessários ao deslinde do feito. 4. Uma vez reconhecida, na fase do artigo 230-A do RISTF, a incompetência originária desta Suprema Corte, o esgotamento de instância operado inviabiliza a pretensão de análise de questão relativa à prevenção do juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração desprovidos.
(Pet 14253 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2026 PUBLIC 17-06-2026)
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