JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.530

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.530, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] à pena de 07 anos, 08 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa”, como incurso “[...] nas penas do artigo 2º, caput, e § 3º, da Lei nº 12.850/13, e do artigo 333, parágrafo único, por duas vezes, em continuidade delitiva, em conformidade com o artigo 71, caput, e na forma do artigo 69, ambos do Código Penal”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se “[...] o reconhecimento da atipicidade manifesta da conduta (mérito da condenação por corrupção ativa – artigo 333, CP) e a prisão domiciliar humanitária decorrente de cirurgia realizada em 2026 – fato novo e urgente”. III. Razões de decidir 3. Este writ constitui a reiteração dos argumentos constantes HC 260.944/SP. Nesse contexto, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inviável a impetração de habeas corpus que reproduz as alegações constantes de postulação anterior. 4. Quanto ao requerimento de prisão domiciliar humanitária, observa-se que a defesa não se desincumbiu de colacionar qualquer documento apto a justificar esse pedido. Não bastasse isso, o art. 66, III, f, combinado com o art. 2°, parágrafo único, ambos da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), estabelecem que compete ao Juiz da execução decidir sobre incidentes da execução. Registre-se, por fim, que a realização de cirurgia no curso da execução da pena demonstra que tanto a Administração Penitenciária como o Juízo da Execução têm observado, de modo obrigatório, aquilo que estabelecem os arts. 10; 14, § 2º; e 40, VII, todos da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 272530 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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