- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STF – ARE 1.344.422, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 25/04/2022
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. ICMS. QUESTÕES DISCUTIDAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL OU QUE DEMANDAM O REEXAME DE PROVAS. IDENTIDADE COM O TEMA 1.098. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de um julgamento que ocorreu regularmente. 3. O principal fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso extraordinário foi a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais supostamente violados. Ainda que superado esse óbice, o recurso não merece provimento porquanto as questões devolvidas a esta Corte são de índole infraconstitucional ou demandam o reexame de provas. 4. A pretensão deduzida pela parte embargante guarda identidade com a questão analisada no RE 1.258.842, Rel. Min. Presidente (Tema 1.098), a qual teve a repercussão geral negada pelo Plenário do STF. 5. Embargos de declaração rejeitados, com decretação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1344422 ED-AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.