JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.352.513

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
15/06/2022

STF – ARE 1.352.513, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 15/06/2022

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de um julgamento que ocorreu regularmente. 3. Restou claro no acórdão embargado a existência de óbice formal ao conhecimento do agravo interno, uma vez que não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Incabível recurso dirigido a este Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral no juízo de origem. 5. Embargos de declaração rejeitados, com decretação de trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1352513 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022)
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