JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.581.288

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.581.288, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ordem dos Músicos do Brasil. Taxa de fiscalização. Contribuição profissional. Liberdade de profissão. Liberdade de expressão artística. Não recepção de norma pré-constitucional. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento sobre a ilegitimidade da cobrança de taxa de fiscalização e contribuição profissional pela Ordem dos Músicos do Brasil. 2. O agravante busca a rediscussão da matéria, alegando desacerto da decisão impugnada e inconformismo com o entendimento adotado. 3. O Tribunal de origem afastou a competência da Justiça do Trabalho, reconheceu a competência da Justiça federal para julgar a ação contra conselho profissional e afirmou a possibilidade de mandado de segurança contra os efeitos concretos das normas impugnadas, concluindo pela ilegitimidade da cobrança das exações. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) legitimidade da cobrança de taxa de fiscalização e contribuição profissional pela Ordem dos Músicos do Brasil; (ii) competência para julgar a matéria em questão; (iii) possibilidade de impetração de mandado de segurança contra os efeitos concretos de ato normativo; e (iv) aplicação da cláusula de reserva de plenário em casos de recepção de norma pré-constitucional. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão impugnada, apresentando alegações impertinentes e visando apenas à rediscussão de matéria já decidida. 6. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento da ADPF 183 e reafirmada no RE 795.467-RG/SP (tema 738), estabeleceu a incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 da exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil e do pagamento de anuidade para o exercício da profissão de músico, em razão das garantias da liberdade de profissão e de expressão artística. 7. Limitações ao livre exercício das profissões são legítimas apenas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa causar danos a terceiros e obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade, o que não ocorre com a profissão de músico, ausente interesse público na sua restrição. 8. A cobrança da taxa de fiscalização (art. 53 da Lei 3.857/1960) pela Ordem dos Músicos do Brasil e da contribuição em favor da categoria profissional (art. 25 da Lei 6.533/1978) não é legítima, dada a ausência do fato gerador da taxa (exercício do poder de polícia ou utilização de serviço público específico e divisível) e da contrapartida da atuação sindical. 9. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança contra os efeitos concretos decorrentes de ato normativo, não se aplicando a Súmula 266 do STF. 10. O acórdão também não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que se refere à não aplicação da cláusula de reserva de plenário às hipóteses de recepção de norma pré-constitucional pela Constituição Federal de 1988, pois não se trata de declaração de inconstitucionalidade superveniente. 11. A controvérsia sobre a competência para julgar o feito e a natureza jurídica da exação restringe-se ao âmbito infraconstitucional, tornando a ofensa à Constituição, se existente, reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 12. Divergir do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo regimental desprovido. (RE 1581288 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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