JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.150

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.150, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Alegada penhora de recursos oriundos de contrato de gestão pela determinação indiscriminada de bloqueio de verbas de aplicação vinculada a políticas públicas. Demonstração pelo acórdão recorrido de valores disponíveis em conta oriundos de fontes privadas suficientes à satisfação do crédito. Observância ao que decidido pelo STF no julgamento da ADPF 664. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo regimental e negar seguimento à reclamação. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação proposta contra decisões proferidas pela 18ª Câmara de Direito Privado por suposta violação à ADPF 664. 2. Reclamação julgada procedente para cassar os atos reclamados e determinar que outro seja proferido, observando-se o entendimento firmado na ADPF 664. 3. Agravo regimental interposto pela Bioxxi Serviços de Esterilização Ltda. desprovido. 4. Embargos de declaração opostos pela mesma parte, nos quais se alega omissão do acórdão impugnado quanto à decisão posterior ao ato entendido como reclamado, com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado relativamente à alegada violação ao entendimento desta Suprema Corte firmado no julgamento da ADPF 664. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC). 7. A parte recorrente sustenta a existência de omissões e contradições quanto à existência de decisão posterior ao ato tido como reclamado, com efeitos modificativos, em que demonstrada a observância ao entendimento constante da ADPF 664 pelo Tribunal a quo. Alegada necessidade de reconsideração do acórdão embargado para negar seguimento à reclamação. 8. No julgamento da ADPF 664, o Plenário desta Corte assentou a inconstitucionalidade de decisões judiciais que determinam qualquer tipo de constrição a verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas objeto de contratos de gestão firmados entre o ente público e o terceiro setor para execução de ações de saúde pública. 9. Ao apreciar a ADPF 620, o STF firmou entendimento no sentido de que “Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de débitos do Estado estranhos ao objeto do convênio”. 10. A proteção definida nos paradigmas indicados é restrita somente aos recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, não alcançando as demais receitas recebidas pela reclamante. 11. No caso dos autos, restou demonstrado que o Instituto reclamante recebeu valores de fontes particulares e diversas ao Município de Maricá em quantia muito superior à necessária para a satisfação do crédito decorrente do título executivo extrajudicial em questão. 12. Assim, os bloqueios não alcançaram valores depositados em conta vinculada a contrato de gestão, motivo pelo qual entendo não haver contrariedade ao entendimento firmado nas ADPFs 620 e 664. IV. Dispositivo 13. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para dar provimento ao agravo regimental e negar seguimento à reclamação. (Rcl 80150 AgR-ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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