JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.565

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.565, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou inadmissível reclamação. 2. O agravante alega inconformismo com a decisão, buscando a rediscussão da matéria sem apresentar novos argumentos. 3. A decisão anterior havia apontado a ausência de esgotamento das vias ordinárias para o conhecimento da reclamação, uma vez que não foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação para garantir a observância de tema de repercussão geral sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão impugnada, limitando-se a manifestar inconformismo e buscar a rediscussão da matéria sem novos argumentos. 6. A reclamação é cabível para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de súmulas vinculantes e decisões em controle concentrado de constitucionalidade, conforme os artigos 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal de 1988, e artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015. 7. É inadmissível reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, exceto quando comprovado o esgotamento das instâncias ordinárias, com a devida interposição e julgamento do agravo interno previsto no artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, e a demonstração da teratologia da decisão. 8. No caso, não houve a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da reclamação por ausência de esgotamento das vias ordinárias. 9. Apenas seria possível a procedência da reclamação sem o exaurimento das vias ordinárias se o parâmetro fosse ações de controle concentrado, o que não se aplica ao tema 1.199 de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. (Rcl 92565 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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