JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.983

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 81.983, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegado descumprimento do Tema nº 1.015 do ementário da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento das instâncias recursais ordinárias. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema RG nº 1.015, ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias. II. Questão em discussão 2. Em discussão, a possibilidade de admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias. 4. Na hipótese, nota-se que houve apenas a interposição de recurso extraordinário, evidenciado o manejo da medida como um atalho processual, uma tentativa de obter desta Suprema Corte uma manifestação direta sobre o mérito da controvérsia (a aplicação do Tema RG nº 1.015) antes mesmo que o instrumento processual adequado — o recurso extraordinário — tivesse sua regular tramitação e seu cabimento aferido na instância competente. 5. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o alcance do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, conferiu um sentido técnico e estrito ao termo, asseverando que o esgotamento das instâncias ordinárias somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte pelo qual, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica-se a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC. 6. Evidenciada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação, porquanto não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 81983 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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