JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.995

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
13/02/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.995, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 13/02/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Regimental na Reclamação. Alegada inobservância aos Temas RG nº 308 e nº 916. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada sob alegação de ofensa aos Temas RG nº 308 e nº 916, ante o não cumprimento do requisito de esgotamento das instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão reside em definir se é cabível o ajuizamento de reclamação, com base em violação a tema de repercussão geral, antes de esgotadas as instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O exaurimento das instâncias recursais ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, consiste em requisito indispensável à propositura de reclamação que tenha por alegação afronta a tese firmada em repercussão geral, cujo cumprimento há que estar caracterizado no momento de seu ajuizamento. 4. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o alcance do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, conferiu um sentido técnico e estrito ao termo, asseverando que o esgotamento das instâncias ordinárias somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte pelo qual, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, se aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC. 5. No caso concreto, o referido requisito não foi atendido, pois, quando do ajuizamento da presente reclamação sequer havia sido interposto recurso extraordinário no processo originário. Assim sendo, não há como dar seguimento à ação. 6. Evidenciada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação, porquanto não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 82995 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2026 PUBLIC 13-02-2026)
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