- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.603.742, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XI, XLVI, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 280/RG. LEGALIDADE DA BUSCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do recurso extraordinário não apresentam fundamentação suficiente para demonstrar a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos do processo, conforme exigido pelos artigos 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto, e a ausência de demonstração acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 2. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem e examinar as pretensões do recorrente sobre a validade da busca e apreensão e a dosimetria da pena, seria necessário reexaminar fatos e provas, bem como analisar a legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência do STF (Tema 280/RG), sendo lícita a entrada em domicílio quando amparada em fundadas razões e elementos concretos que indiquem a ocorrência de flagrante delito, os quais, no caso, foram devidamente verificados nas instâncias ordinárias 4. Inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, visto que o acórdão recorrido enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todas as alegações das partes 5. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1603742 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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