JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.586.132

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.586.132, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE DIRIGIDA À CLASSE MÉDICA. LEI EM SENTIDO ESTRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. EXCLUSÃO DE INCORPORAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CF). ATRIBUTOS CONATURAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGADO RISCO DE QUEDA NA QUALIDADE DO ATENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E MÉRITO ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal preconiza que a remuneração dos servidores públicos submete-se à reserva legal absoluta, competindo ao legislador formal a instituição de vantagens e a fixação de critérios mínimos para seu cálculo (ARE 1.426.900-AgR). 2. Revela-se constitucional a vantagem pecuniária por produtividade estruturada em lei municipal que adota fórmula matemática objetiva fundada na relação entre consultas agendadas, horas efetivas de atendimento clínico e dias úteis, vedando-se a sua incorporação permanente. 3. O estímulo à ampliação e ao aprimoramento do atendimento na rede pública de saúde coaduna-se com o princípio da eficiência, não se confundindo com mera recompensa por deveres funcionais ordinários. 4. Argumentações conjecturais acerca de eventual perda de qualidade no atendimento médico em decorrência do atingimento de metas demandariam o reexame do conjunto fático-probatório e a ingerência no mérito da organização funcional do ente federado, providências vedadas em sede extraordinária (Súmula 279/STF). 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1586132 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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