JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 208.904

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
26/05/2022

STF – RHC 208.904, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 26/05/2022

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Penal. Processo penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Legitimidade da atuação do relator na forma regimental (RISTF, art. 21, § 1º). Inexistência de afronta ao princípio da colegialidade. Precedentes. Processual Penal. Execução provisória da pena. Não ocorrência. Regimental não provido. 1. Não ofende o princípio da colegialidade o uso pelo relator da faculdade prevista no art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte, o qual lhe confere a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário a jurisprudência dominante ou a súmula do Tribunal. 2. “Ausente determinação no sentido do imediato cumprimento da sanção, a custódia reveste-se de natureza cautelar, não se confundindo com execução provisória” (HC nº 181.502, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 21/9/20). 3. Agravo regimental não provido. (RHC 208904 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 25-05-2022 PUBLIC 26-05-2022)
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