JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.290

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.290, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS POSTERIORMENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECONHECIDA DEDICAÇÃO À ATIVADADE CRIMINOSA. REEEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. I. Caso em exame 1. Pacientes condenados a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a anulação da ação penal ou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. Ao julgar o Recurso Extraordinário 603.616 AgR/RO, da relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, no qual a repercussão geral havia sido anteriormente reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem que, dentro da casa, há situação de flagrante delito. No caso, é possível verificar a licitude da busca domiciliar sem mandado judicial, pois esteve amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indicaram a situação de flagrante. Para além disso, divergir da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça demandaria o necessário reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, “[no] caso, o Tribunal de origem destacou a expressiva quantidade de drogas envolvida no caso (4,864 kg de maconha) e conversas extraídas do celular da acusada no Telegram, indicando habitual comercialização ilícita ao menos nos 4 meses que antecederam os fatos narrados na denúncia”. Assim, a reconhecida dedicação dos pacientes a atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da referida minorante. E, igualmente, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que, como visto, é inviável nesta ação constitucional. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 272290 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-06-2026 PUBLIC 12-06-2026)
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