- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
STF – HC 210.521, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Inadequação da via eleita. Condenação transitada em julgado. Pedido de absolvição. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao STF examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 3. Este Tribunal possui orientação consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição à ação de revisão criminal. Precedentes. 4. O STF já decidiu que “o habeas corpus não é, considerado o seu rito estreito, a via processual adequada ao reexame de fatos e provas para chegar-se à absolvição” (HC 107.550, Rel. Min. Luiz Fux. No mesmo sentido: HC 124.479, Rel. Min. Luiz Fux; RHC 122.183 e HC 122.436, Rel. Min. Dias Toffoli). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 210521 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)
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