JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.978

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.599.978, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Reintegração de posse. Faixa de domínio ferroviário. Bem público. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. Incognoscibilidade. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em ação de reintegração de posse ajuizada por concessionária de serviço público de transporte ferroviário, sob o fundamento de ocupação irregular de faixa de domínio ferroviário e área não edificável por particular. 2. A agravante sustenta a natureza pública operacional da área, a precariedade da ocupação, o dever legal e contratual de preservação da integridade da malha ferroviária e requer a reforma da decisão para o integral acolhimento da pretensão possessória, com demolição das construções irregulares e restituição do bem ao estado original. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugna os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279/STF e na caracterização de ofensa reflexa à Constituição; (ii) estabelecer se a ausência dessa impugnação compromete a admissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação específica de cada um dos fundamentos adotados na decisão agravada. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de infirmar, de modo específico, cada um dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos anteriores. 6. A ausência de enfrentamento direto dos fundamentos relativos à incidência da Súmula 279/STF e à ofensa reflexa à Constituição inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. O descumprimento desse requisito de admissibilidade conduz à incognoscibilidade do agravo regimental, conforme previsão do art. 317, § 1º, do RISTF e entendimento consolidado da Corte. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1599978 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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