JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.993

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.993, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pensionista de policial militar. Revisão de benefício com base em leis complementares estaduais. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional local. Incidência das súmulas 279 e 280 do stf. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, no qual se discute pretensão de pensionistas de policial militar à implantação de subsídio correspondente ao cargo de Cabo PM, Nível VI, com fundamento nas Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 692/2021, bem como ao pagamento das diferenças retroativas. A parte agravante sustenta a existência de controvérsia estritamente constitucional acerca dos limites de extensão da paridade e integralidade a pensionistas após a Emenda Constitucional nº 41/2003, com alegada violação ao art. 37 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia possui natureza estritamente constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se o afastamento do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos, provas e interpretação de legislação infraconstitucional local. III. Razões de decidir 3. A controvérsia não revela ofensa direta à Constituição, pois a solução da demanda depende da interpretação e aplicação das Leis Complementares Estaduais nº 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 692/2021, que disciplinam a matéria controvertida. 4. A modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferição da situação funcional e previdenciária dos beneficiários, providência inviável em recurso extraordinário. 5. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF, diante da impossibilidade de reanálise de fatos e provas e da necessidade de interpretação de direito local. 6. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção integral. IV. Dispositivo 7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (ARE 1593993 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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