JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.904

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.904, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR. EMBARGO ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, no qual os recorrentes alegam violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, sustentando que a legislação municipal aplicável, especialmente a Lei Municipal nº 16.642/2017, imporia o desembargo automático da obra em razão da expedição de alvará de execução, tornando indevida a manutenção do embargo e a ordem de demolição integral. Pretendem a reforma do acórdão que julgou procedente ação demolitória ajuizada pelo município em razão de construção irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à regularidade da obra e à alegada incidência de desembargo automático com fundamento em legislação municipal configura questão constitucional direta apta ao conhecimento do recurso extraordinário; (ii) estabelecer se o exame da pretensão recursal demanda reanálise do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional local. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconhece a irregularidade da obra diante da inexistência de autorização para a construção nos moldes efetivamente executados, da reiteração do descumprimento do embargo e da impossibilidade de regularização do imóvel. 4. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à regularidade da construção e à compatibilidade entre a obra executada e o projeto aprovado, o que é inviável em recurso extraordinário. 5. A controvérsia depende da reapreciação da legislação municipal aplicada ao caso, inclusive quanto aos efeitos jurídicos da expedição de alvará e à disciplina urbanística local, o que revela natureza infraconstitucional da matéria. 6. A alegada violação ao princípio da legalidade, quando condicionada à interpretação prévia de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição, insuficiente para viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 7. Incidem a Súmula 279 do STF, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas, e a jurisprudência consolidada no Tema 660 da repercussão geral, segundo a qual controvérsias dependentes de análise prévia de legislação infraconstitucional não configuram questão constitucional direta. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1600904 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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