JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.496

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.496, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imunidade tributária. Entidade beneficente. Realização de perícia. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ante a necessidade de reexame de fatos e provas e de análise de legislação infraconstitucional. 2. O recurso extraordinário buscava a revisão de premissas adotadas pelo Tribunal de origem em um caso envolvendo imunidade tributária de entidade beneficente. 3. O Tribunal de origem havia determinado a produção de prova pericial para verificar o cumprimento dos requisitos para a imunidade tributária pela entidade, anulando a sentença de mérito. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, em caso de imunidade tributária de entidade beneficente, demandaria reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional; e (ii) saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário violou o art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável. A análise de eventual ofensa constitucional seria oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o órgão julgador enfrentou as causas de pedir e motivou adequadamente sua decisão, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. 7. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1580496 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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