JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.474

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.474, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Peculato. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes. Incidente de insanidade mental. Inviabilidade do pedido. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário deste Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se haveria a omissão alegada pelo embargante quanto à possibilidade de instauração de incidente de insanidade mental em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. No caso, não se constata a existência da omissão apontada pelo embargante, que tão somente pleiteia a instauração de incidente de insanidade mental formulado apenas no curso do julgamento do acórdão embargado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado apenas na fase recursal caracteriza preclusão e legitima o indeferimento do pleito. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1592474 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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