JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.841

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.841, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. ADI nº 7.490. Concurso público. Cargo de soldado combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Candidata eliminada do certame na fase subjetiva. Rcl nºs 77.893 e 78.401. Uniformização da jurisdição e segurança jurídica. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 1. A temática atinente ao direito de candidata eliminada na fase objetiva dos certames regulamentados pelos Editais nºs 2/22, 3/22 e 4/22 do Estado de Goiás de ter observado a nota de corte obtida para os candidatos do gênero masculino, com paradigma na ADI nº 7.490, foi solucionada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Rcl nºs 77.893 e 78.401 (ata de julgamento publicada no DJe de 4/5/26). 2. Aplica-se ao caso o entendimento majoritário de que viola a modulação dos efeitos do julgado na ADI nº 7.490 o reconhecimento de direito de candidata eliminada na fase objetiva de permanecer no certame, por impor a reabertura de etapas já concluídas do concurso, com fundamento no princípio da colegialidade e nos postulados da segurança jurídica e da uniformidade da jurisdição, compatíveis com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se dar provimento ao agravo regimental e se julgar improcedente a reclamação. (Rcl 87841 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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