JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 2.077

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
20/04/2022

STF – ACO 2.077, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 11/04/2022, p. 20/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). OFERECIMENTO DE GARANTIAS PELA UNIÃO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS POR ESTADO-MEMBRO. PEDIDO DECLARATÓRIO DE PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (CONTRA A EMANADA PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL) TODAS AS VEZES EM QUE HOUVER DIVERGÊNCIA SOBRE O CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTOS NA LRF. PRETENSÃO GENÉRICA E UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Revela-se processualmente defeso pedido que busque declaração dissociada do caso concreto, voltada a garantir que a União avalize todas e quaisquer operações de crédito (de modo permanente e pro futuro) sempre que houver divergência entre a Corte de Contas local e a STN quanto ao atingimento dos limites de gastos com pessoal previstos na LRF. 2. Inviável o acolhimento de pedido sucessivo que, a par de inovador, não integra o objeto litigioso definido na petição inicial, sob pena de desrespeito às regras de estabilização da demanda. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Majoração em 10% do valor da verba honorária anteriormente fixada (art. 85, § 11, do CPC/2015). (ACO 2077 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022)
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