JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.360.887

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STF – ARE 1.360.887, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Doação empresarial acima do limite legal. Eleição 2014. Conceito de faturamento bruto. Viragem jurisprudencial. Ofensa aos princípios da segurança jurídica e da anualidade (art. 16 da CF). Não ocorrência. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1. Alega-se, no agravo interno, essencialmente, que: a) o acórdão do TSE, ao adotar o novo conceito de faturamento bruto no leading case (Respe nº 51-25/MG), aplicado no acórdão recorrido, violou os princípios da anualidade e da segurança jurídica, corolários da garantia prevista no art. 16 da CF em matéria eleitoral; b) a viragem jurisprudencial se daria tanto em relação à orientação firmada pelo TSE em pleitos anteriores, cujos precedentes indicavam que a base para aferir o limite de doação era a declaração entregue à Receita Federal, quanto a julgados do STF, inclusive proferidos sob a sistemática da repercussão geral, qual seja, o RE nº 586.482/RS (Tema nº 87), segundo a qual “as vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica”. 2. Subsistem, in casu, as conclusões perfilhadas na decisão agravada, seja porque os precedentes do STF dizem respeito a matéria tributária, e não eleitoral ' logo, pertencem a subsistemas jurídicos distintos, cujas principiologias não se confundem ', seja porque o acórdão recorrido se manteve estável e coerente com a jurisprudência firmada para o pleito de 2014 no tocante ao conceito de faturamento bruto, o que afasta a tese de ofensa aos postulados da segurança jurídica e da anualidade (art. 16 da CF). 3. Quanto à tese da agravante de que os precedentes superados do TSE julgavam suficiente a declaração de renda apresentada à Receita Federal, melhor sorte não lhe assiste, na medida em que, conforme assentado no acórdão dos embargos, foi juntada aos autos apenas a escrituração contábil da empresa, documento considerado inidôneo para demonstrar a observância do limite da doação eleitoral. 4. Agravo interno não provido. (ARE 1360887 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
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