JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.360.887

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
20/06/2022

STF – ARE 1.360.887, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração. Recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Doação a campanha eleitoral por pessoa jurídica. Inobservância do limite legal. Conceito de faturamento bruto. Omissão, obscuridade, contradição inexistentes. Mero inconformismo da parte embargante. Caráter protelatório. Multa. Rejeição. 1. A embargante restringe-se a repisar, essencialmente, todas as teses e alegações verticalmente examinadas no acórdão embargado, estando ausentes, portanto, as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Em suma, as teses ora articuladas – conceito de faturamento bruto para fins de doação a campanhas eleitorais e suposta viragem jurisprudencial com ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 16 da CF) – foram exaustivamente apreciadas no acórdão embargado, o que denota o mero inconformismo com o resultado do julgamento e revela a natureza protelatória dos presentes aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor equivalente a um salário mínimo, nos termos do § 6º do art. 275 do Código Eleitoral. (ARE 1360887 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 17-06-2022 PUBLIC 20-06-2022)
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