JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.557

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.557, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental em mandado de segurança. Prescrição da pretensão punitiva. Tribunal de Contas da União. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não reconheceu a existência de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão impugnada manteve multa imposta por irregularidades no Projeto Sondas e contratos com a Petrobras. 2. A parte embargante alega omissão na decisão, argumentando que a data de conhecimento dos fatos pela Administração seria o acordo de colaboração premiada com o MPF de ex-gerente executivo da Petrobras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a decisão embargada é omissa em relação à data de conhecimento dos fatos pela Administração para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva do TCU. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso. 5. A matéria referente à data de conhecimento dos fatos pela Administração, crucial para a análise da prescrição, foi expressamente examinada na decisão embargada. 6. A jurisprudência do TCU estabelece que, em representações originadas de fiscalização, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de produção do relatório de fiscalização, que no presente caso foi 15 de abril de 2016, referente ao relatório da Comissão Interna de Apuração de Irregularidades no Projeto Sondas. 7. A notificação da parte agravante em 9 de junho de 2020, para apresentar razões de justificativa, constituiu a primeira e única causa de interrupção do prazo prescricional, por ser uma medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita e imputada. 8. Não transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre 15 de abril de 2016 (marco inicial) e 9 de junho de 2020 (interrupção), nem entre 9 de junho de 2020 e 3 de maio de 2023 (data da condenação), afastando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 9. A decisão não é omissa, apenas não acolheu a tese da embargante. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, mas não o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, bastando a demonstração das razões suficientes para o convencimento. 10. O Supremo Tribunal Federal não admite embargos de declaração que revelem o intuito de obter o reexame de matéria já integralmente apreciada. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. (MS 40557 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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