JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.392

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.392, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. Prescrição da pretensão ressarcitória e sancionatória. Termo inicial. Omissão na prestação de contas. Rediscussão da matéria. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental em mandado de segurança, impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União, que julgou irregulares as contas do impetrante e o condenou ao ressarcimento de valores ao CNPq, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos recebidos por meio de bolsa de doutorado no exterior, diante da ausência de comprovação do cumprimento do período de interstício. O embargante sustentou omissões relativas à definição do ilícito apurado e à distinção entre o caso concreto e precedentes invocados para o reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a controvérsia acerca da prescrição da pretensão ressarcitória e sancionatória exercida pelo TCU; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já enfrentados e afastados no julgamento anterior. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem função meramente integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado, ao definir o prazo prescricional aplicável ao caso, os marcos inicial e interruptivos da prescrição e a jurisprudência pertinente ao caso concreto, enfrentou expressamente a alegação de prescrição. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, na fase de constituição do crédito perante o TCU, as pretensões punitiva e ressarcitória submetem-se integralmente ao regime prescricional da Lei nº 9.873, de 1999. 6. Em hipóteses de omissão na prestação de contas, o prazo prescricional tem início na data em que as contas deveriam ter sido apresentadas, porquanto, antes desse momento, não se encontra vencido o prazo para cumprimento da obrigação. 7. No caso concreto, o prazo para comprovação do cumprimento das obrigações assumidas perante o CNPq expirou em 31/10/2020, marco inicial da prescrição considerado pelo TCU e acolhido pelo Supremo Tribunal Federal. 8. Os atos processuais praticados em 14/11/2024 e 29/04/2025 configuram marcos interruptivos aptos a impedir a consumação da prescrição quinquenal, por constituírem atos inequívocos de apuração dos fatos e decisão condenatória. 9. As alegações formuladas nos embargos reproduzem fundamentos já apreciados e rejeitados, revelando mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento anterior. 10. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando expor fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. 11. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão, salvo situações excepcionais não verificadas na hipótese. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º e 2º; Código Civil, art. 199, inc. II; Lei nº 8.443/1992, art. 8º e §§; Resolução TCU nº 344/2022, art. 4º; Lei nº 8.429/1992, art. 11, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 32.201/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 21/03/2017; STF, ADI nº 5.509/CE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/11/2021; STF, MS nº 39.072-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/11/2024; STF, MS nº 39.834-AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, j. 19/05/2025; STF, MS nº 37.586-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21/06/2021; STF, MS nº 37.373-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31/05/2021; STF, MS nº 34.829-AgR-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 31/05/2019; STF, MS nº 36.502-AgR-ED/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18/08/2020. (MS 40392 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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