JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.587.282

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
24/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.587.282, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Agente de apoio educacional. Piso nacional do magistério. Equiparação salarial. Impossibilidade. Súmula Vinculante 37. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso extraordinário por violação à Súmula Vinculante 37. 2. A autora, agente de apoio educacional, pleiteou a percepção de remuneração conforme o piso nacional do magistério, ao argumento de que suas atividades seriam equiparáveis às de suporte pedagógico. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo que as funções de apoio educacional não se equiparam às de suporte pedagógico. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, deu provimento ao recurso da autora, equiparando as funções e concedendo o piso salarial do magistério. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a equiparação das atividades de agente de apoio educacional às de suporte pedagógico para fins de percepção do piso nacional do magistério, e se o Poder Judiciário pode aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia, em face da Súmula Vinculante 37. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se mostram cabíveis, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, e não constituem meio processual para reforma do julgado. 6. A decisão deve ser devidamente fundamentada, conforme o tema 339 de repercussão geral (AI-QO-RG 791.292), sem que se exija a análise detalhada de cada alegação ou prova. 7. O conceito de profissionais de suporte pedagógico, delineado no art. 2º, § 2º, da Lei 11.738/2008, não abrange aqueles que exercem funções de apoio educacional, que possuem requisitos de formação distintos e atribuições menos complexas. 8. A equiparação da categoria de apoio educacional à de magistério para fins remuneratórios, com base no princípio da isonomia e sem previsão legal específica para a carreira, contraria a Súmula Vinculante 37, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 11.738/2008, art. 2º, § 2º; Lei Municipal 6.445/2014, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: STF, AI-QO-RG 791.292 (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010; STF, Súmula Vinculante 37; STF, RE 1.545.993, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 29.4.2025. (RE 1587282 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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