JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.331.941

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
22/04/2022

STF – ARE 1.331.941, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/04/2022, p. 22/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Juízo de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. II - A Jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inconstitucional a fixação de multa administrativa com base no salário mínimo. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1331941 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022)
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