JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.388.134

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.388.134, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria especial. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Tema 942 da repercussão geral. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade de recurso extraordinário. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recorrente busca reverter o entendimento de que a concessão de paridade e integralidade em aposentadoria especial de servidor público dependeria do cumprimento de regras de transição específicas, as quais não foram atendidas, uma vez que o requisito temporal foi atingido após a Emenda Constitucional nº 41/2003. 3. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o tempo de serviço em condições insalubres e a incidência da Súmula Vinculante 33, mas condicionou a paridade e integralidade ao cumprimento das regras de transição. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação e conversão de tempo de serviço prestado em condições especiais por servidor público, conforme o Tema 942, viola a Constituição; e (ii) saber se a análise de tal matéria em recurso extraordinário é possível sem o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte, que reconhece a possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada (Tema 942-RG). 6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna qualquer ofensa à Constituição indireta e reflexa, sendo, portanto, insuscetível de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 7. As razões apresentadas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 8. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1388134 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2026 PUBLIC 25-06-2026)
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